quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

PEDÁGIOS...LEGAL OU ABUSIVO ?

                                 PEDÁGIO... LEGAL OU ABUSIVO ?
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Temos neste dispositivo incrustado o princípio da legalidade cujo mote eloqüente reza que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei", estabelecendo que o comportamento do cidadão em sociedade deve ser regulada pela lei, evitando-se excessos ou abusos que possam corromper o tecido social, eivando de insegurança as relações nas quais criam-se direitos, deveres e obrigações comuns a todos os integrantes.
A COBRANÇA DE PEDÁGIO A Lei 7712/88 dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais. Prevê que "o montante calculado para ser arrecadado com o pedágio não poderá ultrapassar ao necessário para conservar as rodovias federais, tendo em vista o desgaste que os veículos automotores, utilizados no tráfego, nelas provocam, bem como a adequação dessas rodovias às necessidades de segurança do trânsito" (art. 3o.). A aplicação dos recursos deveria obedecer a seguinte proporção: conservação 22%; restauração/melhoramento 50%; Adequação de capacidade 20%; operação do sistema 8%. Veda ainda "a aplicação dos recursos provenientes do pedágio em despesas com pessoal" (art. 6o., par. 2o.).
O Decreto no. 97.532/89, aprovou o regulamento sobre a cobrança do pedágio nas rodovias federais. O artigo 2o. deste Decreto, trata da finalidade do pedágio: " A finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à conservação de rodovias federais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e adequação de capacidade, da via conservada, bem como às necessidades da segurança do transito". E mais novo ainda: Os municípios poderão cobrar pedágio para diminuir o trânsito de automóveis, segundo a Lei de Mobilidade Urbana, sancionada na última semana pela presidente Dilma Rousseff.
  INTELIGÊNCIA DO INCISO XV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE  1988.
O princípio aqui insculpido reza o direito de cada cidadão de "ir, vir ou ficar", aliás, princípio este que nada mais é que um desdobramento do princípio da livre locomoção do indivíduo enunciado na própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo qual todos são livres para se locomover – ou não – não apenas em termos territoriais, mas, principalmente em termos de liberdade de pensamento e de escolha de novos destinos; de optar pela melhor forma de fazer uso de sua liberdade. Liberdade esta que deve ser também utilizada dentro de certos limites que não excedam à liberdade de seu semelhante.

“.A Constituição Federal garante aos motoristas o direito de escolher entre utilizar ou não uma estrada pedagiada. “É especificado que precisa existir uma via alternativa para a pessoa usar. Ela precisa ser adequada ao uso, ter o mínimo de estrutura, conforto e a mesma proximidade em relação à via com pedágio”,
As concessionárias de pedágios realizam contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos. No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), Desde a sua cobrança, em 2003, a CIDE Combustíveis acumulou arrecadação de R$ 65 bilhões. Mas apenas R$ 20 bilhões foram destinados à conservação de estradas. Isso só representa 30,7% da arrecadação . “No momento que abastemos nossos carros, estamos pagando o pedágio. Não é necessário pagarmos novamente.”
Também temos o  IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), devido anualmente, e que tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores de qualquer espécie, é arrecadado para a conservação de ruas e estradas. Esse imposto, para quem não se lembra, substituiu em 1985 a Taxa Rodoviária Única (TRU), pois após o surgimento do pedágio, não poderiam cobrar dois impostos para o mesmo fim, ou seja, para o direito de rodar pelas estradas do território nacional.
A estrada é um bem público,não pode ser vendido,muito menos explorados ao fazer uso delas.



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